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Aplicação do artigo 10° da MP 936/2020

A garantia provisória do emprego em razão da suspensão do contrato de trabalho

05/06/2020
Advogada , Bacharela em Direito pela Universidade do Oeste Paulista, Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,

Advogada , Bacharela em Direito pela Universidade do Oeste Paulista, Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,

A garantia provisória do emprego em razão da suspensão do contrato de trabalho

Aplicação do artigo 10° da MP 936/2020

O Brasil e o mundo vêm enfrentando uma crise de saúde pública desafiadora, em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), porém os impactos não ficam adstritos à área da saúde.

A economia global também vem sendo afetada pelos efeitos da pandemia, forçando o Governo á adotar medidas para amparar o empregado e o empregador, a fim de conservar as relações de trabalho.

Para tanto foi editada a Medida Provisória nº 9362020, que Instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo medidas trabalhistas á ser adotada neste período excepcional.

Uma das medidas instituídas pela MP nº 936/2020 é a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.

1 – Suspensão temporária do contrato de Trabalho

A suspensão do contrato de trabalho é a pausa dos principais efeitos do contrato laboral, em razão de um fato juridicamente relevante.

Ao longo do presente analisaremos a suspensão do contrato de trabalho prevista na MP 93620.

O artigo 8º da mencionada MP estabelece que a suspensão do contrato de trabalho, poderá se dar por no máximo sessenta dias, e poderá ser fracionada em até dois períodos de trinta dias.

Para a implantação da suspensão do contrato de trabalho, empregador e empregado deverão realizar pacto prévio por acordo individual escrito. Devendo tal acordo ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos (Art. 8º, § 1º MP 936/2020).

É importante frisar que durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado tem direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador (Art. 8º, § 2º, I, MP 936/2020).

Porém, vale lembrar que o empregador fica desobrigado de efetuar o recolhimento previdenciário, sendo faculdade do empregado, efetuar o recolhimento junto ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) na qualidade de segurado facultativo (Art. 8º, § 2º, I, MP 936/2020).

Para tanto, o empregado que optar por realizar o recolhimento previdenciário, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá efetuar sua contribuição de forma facultativa, através do preenchimento de uma Guia da Previdência Social (GPS), gerada através do site da Receita Federal, ou através de carnê, encontrado em papelarias, pelo código 1406 (contribuinte facultativo mensal).

Vale lembrar que o empregado deve ficar totalmente afastado de suas atividades durante o período de suspensão, uma vez que se o empregado mantiver suas atividades, ainda que por meio remoto ou parcial, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 8º, § 4º, MP 936/2020).

Agora que conhecemos brevemente sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória 936/2020, passemos a analisar o artigo 10º, que trata a cerca da garantia provisória no emprego.

2- Garantia provisória no emprego diante da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O artigo 10º da MP 936/2020, reconhece a garantia provisória do emprego ao empregado que teve seu contrato de trabalho provisoriamente suspenso em razão da pandemia do COVID-19, nos moldes da MP sob estudo.

A garantia provisória do emprego se dará pelo período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, bem como após o encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para a suspensão.

Desta forma, se o trabalhador teve seu contrato de trabalho suspenso por sessenta dias, este terá garantia provisória durante período de sessenta dias em que seu contrato está suspenso, bem como por mais sessenta dias.

Um ponto que merece atenção, tanto dos empregados quanto dos empregadores, é que caso ocorra dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador terá que pagar ao empregado além das parcelas rescisórias, indenização de cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período da garantia provisória.

Vemos assim, que neste momento difícil que o mundo vem enfrentando, existem mecanismos para minimizar os efeitos da pandemia do COVID-19 nas relações de emprego. Esta é uma forma de manter o vínculo empregatício, e aliviar as despesas do empregador, sendo uma saída, para enfrentar este período tão difícil para todos.



Artigo Publicado no site Jusbrasil
https://moraissantos1234.jusbrasil.com.br/artigos/845732983/a-garantia-provisoria-do-emprego-em-razao-da-suspensao-do-contrato-de-trabalho


Fabiana Morais
Advogada, Bacharela em Direito pela Universidade do Oeste Paulista, Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

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