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Direito de propriedade

Condomínio não pode impedir uso de área comum ou de lazer por inadimplência

23/01/2020
Decisão é da Justiça de SP.

Decisão é da Justiça de SP.

Direito de propriedade

Condomínio não pode impedir uso de área comum ou de lazer por inadimplência

Decisão é da Justiça de SP.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020


O juiz de Direito Gustavo Gonçalves Alvarez, de Guarujá/SP, assegurou a um condômino inadimplente que frequente áreas comuns e de lazer do condomínio, bem como tenha acesso a serviços fornecidos.

O autor teve cortados o fornecimento de gás e serviço de interfone, além de vaga de cortesia e livre circulação nas áreas comuns por inadimplência de cotas condominiais.

Na análise de mérito da matéria, o magistrado afirmou que é “inviável” a restrição de uso, em desfavor do inadimplente, das áreas comuns ou de lazer, sob pena de ofensa ao direito constitucional de propriedade, bem como corte no fornecimento de gás, serviço de interfone, além da utilização da segunda vaga de garagem quando possível.

“Ademais, como ficaria a situação do condômino que, após longo período de inadimplência e restrição de uso de área comum, pagasse todo seu débito? Restituiria o condomínio, em seu favor, os prejuízos afetos ao prazo em que o mesmo não pôde se valer das referidas áreas comuns?”

Dessa forma, confirmou liminar anteriormente concedida, e determinou ao réu, sob pena de incidência de multa, que não proíba o autor e seus familiares condôminos de utilizarem as áreas comuns e de lazer, assim como restabeleça os serviços suspensos (de gás, interfone, e de utilização da segunda vaga de garagem) em razão de inadimplência das despesas condominiais.

Os advogados Alex Araujo Terras Gonçalves e Renato Pires de Campos Sormani, do escritório Terras Gonçalves Advogados, patrocinaram a ação do autor.

Processo: 1011349-32.2019.8.26.0223

Veja a decisão

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de confirmar, em caráter definitivo, a liminar, determinando ao réu, sob pena de incidência da multa já arbitrada, que não proíba o autor e seus familiares condôminos de utilizarem as áreas comuns e de lazer, assim como restabeleça os serviços suspensos (de gás, interfone, e de utilização da segunda vaga de garagem) em razão de inadimplência das despesas condominiais. Face a sucumbência, condeno o condomínio réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, considerando-se o trabalho realizado. P.I.

Guaruja, 20 de janeiro de 2020


Fonte: Migalhas.com.br

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